quarta-feira, janeiro 26
Incompatibilidades... compatíveis
Foi hoje publicada no Diário da República a Lei n.º 15/2005, que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados. Não se vá embora, caro leitor, que aqui ninguém o maça com coisa tão medonha. Mas, antes de a pulga saltar para outro lado, veja só isto:
1.º O artigo 77º do Estatuto descreve os cargos, as funções e as actividades que são incompatíveis com o exercício da advocacia. Entre outras situações, prevê-se que não podem exercer advocacia «Funcionários, agentes ou contratados de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local». Quantos milhares de funcionários públicos exercem advocacia?
2.º Sabe-se que a «incompatibilidade» respeita ao exercício actual de funções que se entende não serem conciliáveis com outras. Acontece que o artigo 81.º do Estatuto cria duas classes de incompatíveis: os que, embora exerçam uma actividade incompatível, podem exercer advocacia e os outros, que são incompatíveis… incompatíveis. Sob a epígrafe «Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos», aquela norma estabelece: «As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior.»
